PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

07/05/2020


PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

A Medida Provisória nº 936 dispõe de particularidades trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública em nosso país, através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O Programa tem por duração enquanto o estado de calamidade pública perdurar, traçando os seguintes objetivos: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social. Isto, por meio do pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, sendo custeado com recursos da União nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional de salário e de renda
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho

Para aprovação do Programa, as empresas devem informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria qual das hipóteses, supracitadas, foi optada no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga após 30 dias da data do acordo, e este pagamento será feito somente no prazo estabelecido acordado.

Da Redução proporcional de salário e de renda:

  • O salário hora do funcionário deve ser preservado.
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
  • Acordo firmado entre empregador e empregado, com antecedência de 48 horas do início da redução.
  • Garantia do emprego durante o prazo do acordo, e após o restabelecimento da jornada e salário ao período equivalente ao da redução.
  • Redução de jornada de trabalho e salário nas seguintes proporções:
  • 25% - Sendo 25% do valor do seguro desemprego, ao qual teria direito, pago pelo Programa. Esta redução pode ser feita em acordo individual.
  • 50% - Sendo 50% do valor do seguro desemprego, ao qual teria direito, pago pelo Programa. Acordo individual até o valor salarial de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12. No valor não compreendido, é necessário acordo com sindicato.
  • 70% - Sendo 70% do valor do seguro desemprego, ao qual teria direito, pago pelo Programa. Acordo individual até o valor salarial de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12. No valor não compreendido, é necessário acordo com sindicato.

Da Suspensão do Contrato de Trabalho:

  • Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 30 + 30.
  • Acordo firmado entre empregador e empregado, com antecedência de 48 horas do início da suspensão.
  • Durante o período de suspensão os benefícios devem ser mantidos.
  • Em hipótese alguma pode haver prestação de serviço ao empregador.
  • Garantia do emprego durante a suspensão, e após o restabelecimento da jornada e salário ao período equivalente ao da suspensão.
  • A empresa que teve sua receita bruta superior a R$ 4.800.000.00 em 2019, deverá arcar com 30% do salário de seus funcionários durante o período da suspensão. Os outros 70% serão equivalentes ao valor que o funcionário teria direito ao seguro desemprego, pagos pelo Programa.
  • A empresa que teve sua receita bruta inferior a R$ 4.800.000.00 em 2019, não necessita repassar ajuda compensatória aos funcionários. Sendo 100% equivalente ao valor que o funcionário teria direito ao seguro desemprego, pagos pelo Programa.
  • Ambos os percentuais podem celebrar acordo individual com os funcionários até o valor salarial de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12. No valor não compreendido, é necessário acordo com sindicato.

O funcionário que após o período de garantia de emprego, for desligado da empresa, terá o restabelecimento de seu seguro desemprego sem prejuízo monetário pelo o que já recebeu.

Caso as empresas já pactuaram alguma redução salarial ou de jornada anterior a publicação da MP 936, poderão renegociá-las para adequação dos termos e no prazo estabelecido na Medida Provisória.

Quaisquer dúvidas, entrar em contato conosco.


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