NÃO-CUMULATIVIDADE

26/08/2021


A previsão da não-cumulatividade está contida na própria constituição federal de 1988. Tal princípio diz respeito a possibilidade da compensação do que for devido nas operações anteriores. Ou seja, na entrada de mercadorias sujeitas a tributação, pelo principio da não-cumulatividade o contribuinte tem o direito de se creditar do montante do tributo recolhido pelo fornecedor. Ou seja, na apuração dos seus tributos, apenas terá o ônus relativo a margem agregada em relação ao custo, tendo em vista que os tributos referentes ao custo foram creditados, abatidos dos tributos a pagar. Contudo, essa disposição não cabe a todos os tributos. Nesse vídeo te explico sobre as formas da não-cumulatividade e de que forma são aplicadas nos tributos ICMS, IPI, PIS e COFINS.


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