Impacto tributário nas operações que envolvem cláusula Escrow

16/10/2020


Uma dúvida comum que surge, quando há negociação de aquisição, fusão ou incorporação de empresas é como funciona o pagamento de imposto de renda ou da contribuição social quando há cláusula de escrow account, mecanismo esse utilizado para propiciar segurança para as partes, principalmente para o comprador, visto que, minimiza os riscos por passivos relacionados a cobranças de processos provenientes de fatos anteriores ao fechamento do negócio.
A questão geralmente advém se a tributação do ganho de capital ocorre no montante global da operação, ainda que a mesma não tenha se concretizado integralmente em disponibilidade para o vendedor.
Sendo o vendedor pessoa física a Receita Federal se manifestou por meio da Solução de Consulta nº 58/2013, determinado que “somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em “escrow account”, quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.
Portanto neste caso, caberá ao vendedor demonstrar que os recursos depositados ainda não estão disponíveis e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
O entendimento sobre a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, apenas quando ocorrer a “a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos valores para o alienante”, resposta essa cirúrgica, principalmente com base no art. 43 e 116, II do CTN.
O CARF também teve a oportunidade de se manifestar no mesmo sentido em diversos julgamentos a respeito desse assunto, tais como, acórdãos nº 2301-005.377 e 2301-005.754.
Nesta esteira, a conclusão é que o valor constante na conta garantia indisponível para o vendedor deverá ser tributado apenas quando cumpridos os requisitos estabelecidos no contrato, e ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o vendedor.
Na hipótese de pessoa jurídica ainda não há manifestação exarada, principalmente para empresas que apuram seus tributos com base no regime de caixa, entretanto, tais manifestações são importantes precedentes, afinal, deixam claro que, o ganho de capital apenas é tributado no momento em que ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos valores para o vendedor.

Newsletter

Receba as informações em seu email.


LOGO

47 3376 2220 | fiscallsolucoes.com.br
Atendimento na sede do Grupo FiscALL: Cel. Procópio Gomes de Oliveira, 430
Centro | Jaraguá do Sul | SC