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Importadores estão conseguindo eximir-se do recolhimento do IPI - 18/04/2011

Em recentes julgados proferidos pelo TRF da 4 Região, amparados por decisões do STJ, os importadores estão conseguindo eximir-se do recolhimento do IPI no momento da revenda de produtos importados.
 
Aqui não se discute o pagamento do IPI no desembaraço aduaneiro da mercadoria. Esta incidência continua válida.
 
O que dizem estas decisões é que na simples revenda de mercadoria importada não ocorre o fato gerador do IPI, já que a industrialização da mercadoria ocorreu em etapa anterior, ainda no exterior. Diferente seria a hipótese do importador que utilizasse tais mercadorias importadas como insumos na produção de uma nova mercadoria, já que nestes casos, efetivamente, há a ocorrência de novo fato gerador do IPI, de acordo com o artigo 46 do CTN.
 
Ainda de acordo com as decisões, qualquer cobrança neste sentido é considerada bitributação, o que é vedado pela legislação brasileira.

Mas para buscar seu direito, a estratégia é a de ajuizar Mandado de Segurança visando o depósito judicial da quantia devida, e compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, no mínimo.
 
NESTE ATO A FISCALL SE COLOCA A DISPOSIÇÃO PARA VIABILIZAR ENTENDIMENTO NESSE SEGMENTO E CONFORME O CASO, BUSCAR OS DIREITOS DE CADA CONTRIBUINTE DENTRO DA MAIS PERFEITA LEGALIDADE E A QUE NOS PERMITE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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