FIQUE ATENTO: Pró-Cargas e Prazo de Cancelamento da NF-e! - 20/12/2011
O Governador do Estado de Santa Catarina, através do Decreto 720/2011 (DOE de 14.12.2011), prorrogou para 31.12.2012 o Programa Pró-Cargas previsto nos artigos 264 a 269-A do Anexo 6 do RICMS/SC e introduziu as seguintes alterações no regime:
- Restringe o uso do crédito das aquisições de lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição às aquisições efetuadas em Santa catarina;
- Reduz o percentual de crédito presumido previsto no artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC de 50% para 40%;
- Reduz os percentuais de diferimento previsto no artigo 268 do Anexo 6 do RICMS/SC nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e revogou o § 1º do artigo 269 do Anexo 6 do RICMS/SC, o qual limita o diferimento ao percentual 10% as mercadorias não produzidas em território catarinense;
- Por fim, reduz de 7% para 5,6% o crédito presumido previsto no artigo 269 do Anexo 6 do RICMS/SC e aplicável nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir.
Estas alterações produzirão efeitos a partir de de 1° de janeiro de 2012.
E LEMBRE-SE:
A publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010, alterou o ATO COTEPE/ICMS nº 33/2008 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005.
A partir de 01/01/2012 o prazo de cancelamento da NF-e passa para 24 (vinte e quatro)horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005.