MP que trouxe medidas de estímulo à indústria nacional foi convertida em lei - 15/12/2011
A Lei nº 12.546/2011, que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 540/2011, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal destinadas a estimular a competitividade da indústria nacional, destacando-se as seguintes:
a) nova opção de desconto dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, ocorridas desde 03.08.2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços;
b) a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento (até então, esse benefício não era extensível aos projetos executados por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos);
b) desde 1º.12.2011, a alíquota da Cofins-Importação ficou acrescida de 1,5 pontos percentuais (passando, portanto, a 9,1%) na hipótese da importação de diversos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
c) a partir de 1º.04.2012, a alíquota da Cofins-Importação também ficará acrescida de 1,5 pontos percentuais (passando, portanto, a 9,1%) na hipótese da importação de determinados bens classificados na TIPI;
d) a partir de 1º.07.2012, ficará revogado o art. 1º da Lei nº 11.529/2007 , segundo o qual os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , VI; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , VI; Lei nº 10.865/2004 , art. 15 , V) poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados a produção ou fabricação de alguns produtos da TIPI
e) Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
f) Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Do confronto do texto original da Medida Provisória nº 540/2011 , com o texto da Lei nº 12.546/2011, constata-se a inclusão de diversos dispositivos.
(Lei nº 12.546/2011 - DOU 1 de 15.12.011)