Contribuições previdenciárias sobre horas extras e adicional constitucional de férias pagas nos últimos cinco anos podem ser questionadas judicialmente - 07/06/2011
Decisões do STF e STJ animam empresas que nos últimos cinco anos se viram obrigadas a recolher contribuições previdenciárias sobre o adicional de horas extras e sobre o terço constitucional de férias a buscarem na Justiça a devolução dos valores que pagaram neste período.
Segundo o advogado Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do Villarinho, Sá Lubisco & Prevedello Advogados, a elevada expressão econômica dos valores discutidos aliada à jurisprudência favorável que sobre a questão vem se formando no STJ e STF tem encorajado as empresas a ajuizarem ações nas quais não só buscam se desonerar da cobrança de contribuições previdenciárias sobre o adicional de horas extras e terço constitucional de férias, como também obterem a devolução dos valores que recolheram nos últimos cinco anos.
Empresas com baixo índice de rotatividade de pessoal e quantidade elevada de horas extras, afirma Sá, podem ter redução do valor despendido com contribuições previdenciárias sobre suas folhas de pagamento em percentuais que chegam a até 15%, economia tributária que representa um diferencial que repercute diretamente no resultado das empresas.
Em muitos casos a economia tributária concretizada a partir de discussões judiciais de tributos cuja jurisprudência vem considerando indevidos tem sido um fator determinante no equilíbrio financeiro das empresas e, bem assim, no aumento de sua competitividade no mercado, já que desonera o preço final dos produtos e serviços.
No caso das horas extras e do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias, os Tribunais Superiores (STJ e STF) têm entendido que tais parcelas ostentam natureza indenizatória e, por isso, se destinando a indenizar e não a retribuir o trabalho, não são fatos geradores das contribuições previdenciárias, já que estas só incidem sobre as parcelas que efetivamente tenham natureza remuneratória.
Para Ricardo Sá a natureza indenizatória de ambas as parcelas é inquestionável. O adicional de horas extras, explica o Advogado da Villarinho, Sá Lubisco & Prevedello Advogados, “tem por finalidade indenizar o lazer e descanso sacrificados pelo trabalhador, não se confundindo com a remuneração do trabalho, já que esta se dá pelo pagamento da hora extraordinária em valor idêntico ao da hora normal. O acréscimo, que é o adicional, não remunera o trabalho. Indeniza, repara, o descanso e lazer sacrificados.” No caso do terço constitucional das férias a natureza não salarial se evidencia, afirma Sá, “porque o referido valor se destina, pelo plus que representa em relação à remuneração normal, a produzir para o trabalhador em férias condições financeiras para aproveitar e dar qualidade ao seu período de descanso, já que o salário normal sem o adicional é rubrica que já está totalmente comprometida com os gatos correntes do trabalhador”. Ambas as parcelas, acrescenta o advogado, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e, também por isso, não podem se base de incidência para as contribuições previdenciárias.
Fonte: Totum Empresarial
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