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SPED: EFD PIS/COFINS: Prorrogação: INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.161, DE 31 DE MAIO DE 2011 - 01/06/2011

 

 

SPED: EFD PIS/COFINS: Prorrogação: INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.161, DE 31 DE MAIO DE 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.161,DE 31 DE MAIO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

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Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………………………………………

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
(pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real)

II – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
(as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real)

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos ecinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)”

Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No-86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No-1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

“Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas acréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará aordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte: Diário Oficial da União de 1/6/2011

 

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