Simples Nacional - RICMS/SC - 08/09/2010
Através do Decreto 3.483/2010 (31/08/2010), foi publicada a alteração nº 2.435 no RICMS/SC que dispõe sobre a nova redação do Anexo 4, que trata das disposições relacionadas ao Simples Nacional, remetendo a microempresa e a empresa de pequeno porte ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006.
Algumas considerações importantes para tais empresas:
a) Estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos (Sintegra e GIA-ST) previstos no RICMS-SC/2001 , Anexo 7 , art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;
b) Estão dispensadas da entrega da Dime, prevista no RICMS-SC/2001 , Anexo 5 , art. 168 , inclusive ao promover qualquer das operações previstas na Lei Complementar nº 123/2006 ,art. 13 , § 1º, XIII.
c) Os documentos fiscais emitidos com base na legislação do ICMS catarinense deverão atender também ao disposto nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no RICMS-SC/2001 , Anexo 5.
d) O Estado de Santa Catarina adota todas as faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.400.000,00 para efeitos de recolhimento do imposto.